CÂMARA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO - CIC DE GARIBALDI ESTATUTO SOCIAL
Redação consolidada do Estatuto aprovado em 20 de maio de 1987, com alterações nas Assembléias Gerais Extraordinárias de 14 de setembro de 1987, 15 de dezembro de 1998, 27 de maio de 2002 e 04 de dezembro de 2003.
DA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE, SEDE E FINS
Art.1º A Câmara de Indústria e Comércio de Garibaldi é oriunda da união do Centro da Indústria Fabril de Garibaldi, a Associação Comercial de Garibaldi e a Associação Garibaldense de Avicultores, sociedades civis fundadas, respectivamente, em 12 de agosto de 1967, 26 de abril de 1924 e 21 de maio de 1978, que pela decisão das Assembléias Gerais das respectivas entidades, uniram-se para maior fortalecimento da classe empresarial e, com a comunhão de seus esforços promoverem a pujança econômica de Garibaldi.
Art.2º A Câmara de Indústria e Comércio - CIC de Garibaldi, é uma associação organizada para fins não econômicos, com personalidade jurídica e patrimônio distinto de seus associados, inscrita no CNPJ sob o nº 89.963.888/0001-71, com sede e foro jurídico na cidade de Garibaldi, Estado do Rio Grande do Sul, na Avenida Rio Branco, 63, sala 401.
Art.3º A associação tem duração por tempo indeterminado, tendo adotado como data de fundação o dia 26 de abril de 1924, início das atividades da então Associação Comercial de Garibaldi.
Art.4º A finalidade da Câmara de Indústria e comércio de Garibaldi é:
a) congregar as pessoas jurídicas que exerçam atividades empresariais;
b) defender os interesses da classe em geral e dos seus associados em particular;
c) colaborar com os poderes públicos constituídos nos atos pertinentes ao livre exercício das atividades empresariais, em todas as suas modalidades;
d) promover o aprimoramento e o desenvolvimento de técnicas empresariais;
e) promover, no País e no exterior, a cidade de Garibaldi, a região nordeste do Estado e os produtos nela produzidos;
f) manter intercâmbio e realizar convênios com entidades que lhes são afins, empresas privadas e institutos educacionais e tecnológicos;
g) orientar seus associados em questões técnicas, administrativas e jurídicas;
h) organizar e manter uma secção de publicidade, com uma revista ou um boletim que será o órgão oficial da Câmara.
DOS ASSOCIADOS
Art.5º A associação é constituída por um número ilimitado de associados. A qualidade de associado é intransmissível.
Art.6º Poderão ser associados da CIC, as pessoas jurídicas, ligadas diretamente à atividade empresarial, cujas atividades sejam a indústria, o comércio e a prestação de serviços em geral.
§ 1º As pessoas jurídicas serão representadas, perante a entidade, para seus cargos eletivos, por um de seus administradores, diretores, titulares definidos como tal por seus respectivos estatutos, contratos sociais, registros de comércio ou procurações.
§ 2º É facultado aos representantes de pessoas jurídicas acumular um cargo no Conselho Superior, com outro em qualquer órgão dirigente da entidade.
Art.7º Os associados se classificam em sócios contribuintes e sócios honorários.
§ 1º Serão sócios contribuintes os que tiverem suas propostas aceitas pela diretoria e pagarem pontualmente as obrigações pecuniárias fixadas.
§ 2º Serão sócios honorários as pessoas naturais que prestarem relevantes serviços à classe e/ou à entidade e forem aprovados nessa categoria, por proposta da diretoria aprovada pelo Conselho Superior, bem como os representantes das entidades unidas para formar a CIC, já reconhecidos como tal em estatutos anteriores.
Art.8º A admissão de associados contribuintes se fará mediante proposta assinada pelo proponente contendo os dados cadastrais, e demais documentos solicitados, a ser analisada pela diretoria para admissão.
§ 1º As propostas de associados que não tiverem restrição poderão ser homologadas diretamente pelo diretor executivo da entidade. A diretoria poderá suspender temporariamente a aceitação de sócios, dados os interesses sociais da associação.
§ 2º Analisada a proposta de associado pela Diretoria, será comunicado o resultado ao proponente, no prazo de 10(dez) dias. Em havendo recusa de associado, este, querendo, poderá apresentar nova proposta após o decurso de prazo de 6(seis) meses para nova análise.
Art.9º Os associados não respondem subsidiariamente nem solidariamente pelas obrigações assumidas pela entidade. Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocas.
Art.10 O sócio contribuinte pagará à entidade a mensalidade que será agrupada em categorias, e outras contribuições que forem aprovadas pela diretoria.
§ 1º - O sócio em condição de inadimplência junto à tesouraria da entidade terá automaticamente suspenso qualquer benefício que lhe seja oferecido pela entidade.
§ 2º - Constitui justa causa para fins de exclusão, a inadimplência do associado perante a entidade, por prazo superior a 02 (dois) meses, que, devidamente notificado não adimplir o débito, podendo este, segundo decisão da diretoria, ser excluído do quadro social;
§ 3º - A cobrança dos valores devidos à CIC (mensalidades, serviços ou outros) se fará mediante cobrança bancária ao associado com ordem de protesto para o caso de inadimplência, podendo ainda valer-se a entidade da cobrança extrajudicial através de notificação ao associado, conforme parágrafo anterior, bem como da cobrança na via judicial, hipótese em que o associado deverá arcar ainda com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Art.11 O associado que, por ação ou omissão, prejudicar os interesses da entidade, a critério da Diretoria, poderá, pela ordem, ser advertido, suspenso, e, havendo justa causa fundamentada, ser excluído do quadro social, ressalvado o princípio contraditório e a ampla defesa ao associado penalizado, em recurso à Assembléia Geral.
§ 1º - Serão advertidos ou suspensos temporariamente:
a) Os associados que ofenderem, moralmente, a qualquer outro associado, ou prejudicarem os reais interesses e fins da associação, fato que deverá ser comunicado à Diretoria para a devida apuração;
b) Os associados que não observarem os Estatutos Sociais e Regimento Interno da entidade;
§ 2º - Serão passíveis de exclusão do quadro social da entidade, observado o disposto no Artigo 57 do Código Civil Brasileiro:
a) Os associados que praticarem, nas dependências da entidade, atos atentatórios à moral e bons costumes, bem como atos ilícitos ou desonestos;
b) Os associados que forem punidos, por sanção legal, em virtude de crimes infamantes, com sentença transitada em julgado;
c) Os associados contribuintes que deixarem, por 02 (dois) meses consecutivos, de efetuar o pagamento das mensalidades e demais obrigações junto à entidade, e devidamente notificados, permanecerem inadimplentes no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação;
d) Aqueles que infringirem os presentes Estatutos ou normas sociais, de forma que prejudique a CIC ou seus órgãos diretivos.
§ 3º Qualquer das penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Diretoria, que deliberará por maioria simples de voto, ressalvada ampla defesa ao associado.
§ 4º Da decisão caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão, e em última instância à Assembléia Geral Extraordinária, convocada de conformidade com o presente estatuto.
Art.12 São direitos do associado:
a) tomar parte nas Assembléias Gerais;
b) votar e ser votado nas Assembléias;
c) freqüentar as dependências da entidade;
d) apresentar memoriais, indicações e sugestões de interesse da entidade;
e) recorrer ao Conselho Superior, e à Assembléia Geral, de atos ou deliberações da Diretoria que viole direito seu, assegurado pela Lei ou pelo Estatuto;
f) convocar Assembléia Geral, observado o disposto no Artigo 60 do Código Civil Brasileiro, ou seja, 1/5 (um quinto) dos associados tem o direito de promovê-la.
Parágrafo Único - O direito de votar e ser votado nas Assembléias Gerais é exclusivo ao sócio contribuinte quite com a tesouraria.
Art.13 São deveres do associado:
a) cumprir fielmente este Estatuto, bem como o Regimento Interno da entidade;
b) acatar e cumprir as deliberações dos órgãos dirigentes da entidade;
c) colaborar para o desenvolvimento e aprimoramento da entidade;
d) pagar as mensalidades pontualmente e outras obrigações pecuniárias estabelecidas;
e) comparecer a todas reuniões e Assembléias para as quais forem convocados;
f) no caso do associado pedir desligamento da entidade deverá fazê-lo por escrito e protocolá-lo na secretaria, estando para tanto, quite com a tesouraria.
Parágrafo Único - O disposto da letra "d" deste artigo, não é aplicável aos sócios honorários.
DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES DA ENTIDADE
Art.14 São órgãos dirigentes da Entidade:
I. a Assembléia Geral
II. o Conselho Superior
III. a Diretoria
IV. o Conselho Fiscal
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS - (A.G.)
Art.15 As Assembléias Gerais são formadas pelos sócios, em pleno gozo de seus direitos, sendo soberanas em suas resoluções que não contrariem as Leis vigentes e os dispositivos deste Estatuto.
Art.16 As Assembléias Gerais serão convocadas, com 06(seis) dias de antecedência no mínimo, através de editais a serem publicados pela imprensa local, ou por convocação direta, nos quais constem expressamente, o dia, a hora, o local e a ordem do dia.
Art.17 As deliberações das Assembléias Gerais, salvo as previstas neste estatuto, serão tomadas por maioria simples de voto dos sócios que nela tomarem parte.
§ 1° - Cada sócio terá direito a um voto nas deliberações das Assembléias Gerais.
§ 2º - É permitido o voto por procuração específica outorgada a outro sócio e vedado ao mesmo procurador representar mais de um associado.
Art.18 As Assembléias Gerais instalar-se-ão:
a) em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios quites com a tesouraria.
b) em segunda convocação, que ocorrerá em 15 (quinze) minutos após a hora marcada para a primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados.
c) em terceira convocação, que ocorrerá 15 (quinze) minutos após a hora marcada para a segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.
Parágrafo Único - Para a apuração do "quorum" nas Assembléias, somente serão consideradas as presenças dos associados contribuintes, que tiverem assinado o livro próprio de presenças e estiverem quites com a tesouraria.
Art.19 De todas as ocorrências das Assembléias lavrar-se-á uma ata fiel às circunstâncias, que será assinada pelo Presidente, pelo secretário da mesma e pelos associados presentes.
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS (A.G.O. e A.G.E.)
Art.20 As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente da entidade ou por seu substituto legal. As Assembléias Gerais Extraordinárias, pelo Presidente da entidade, ou por associados que representem 1/5 (um quinto) do quadro social da entidade quites com a tesouraria, e ainda, pelo Conselho Fiscal.
Art.21 As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas, salvo exceções previstas neste estatuto, para o mês de março.
Art.22 As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre que os interesses sociais o exigirem.
Art.23 As sessões da Assembléia Geral serão presididas pelo Presidente da entidade, ou por seu substituto legal.
Art.24 São atribuições das Assembléias Gerais Ordinárias:
a) eleger o Presidente, o Vice-Presidente geral e os Vice-Presidentes de áreas;
b) eleger o 1° e 2° Tesoureiro(s)
c) eleger o Conselho Fiscal e seus suplentes;
d) empossar os membros eleitos;
e) aprovar as contas da entidade;
f) tratar de quaisquer assuntos de interesse da entidade.
Art.25 São atribuições das Assembléias Gerais Extraordinárias:
a) Alterar o estatuto social;
b) Destituir administradores e substituí-los até nova eleição;
c) Deliberar sobre a alienação ou permuta dos bens imóveis da entidade.
d) Deliberar recurso interposto por associado penalizado ou excluído;
e) Deliberar sobre a dissolução da Associação;
f) Deliberar sobre assuntos para os quais foi convocada.
§ 1º A Assembléia Geral Extraordinária convocada para a dissolução da sociedade, somente será instalada com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) de seus associados e deverá obter a aprovação de 3/4 (três quartos) dos presentes.
§ 2º As matérias constantes nos itens "a" e "c" do presente artigo, somente serão submetidas à deliberação da Assembléia, depois de obter a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.
§ 3º A Assembléia Geral que houver de ser convocada para a reforma deste estatuto, destituição de administradores, e sobre a alienação ou permuta de bens imóveis da entidade, deverá contar com a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação, ou no mínimo 1/3 (um terço) dos associados nas demais convocações, e deverá obter aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art.26 As votações, a requerimento de qualquer sócio presente, com a aprovação do plenário, poderão ser por aclamação, nominais ou secretas.
Art.27 Para eleição de Administradores as chapas concorrentes aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal deverão ser apresentadas por escrito na secretaria da Entidade, com no mínimo 48 horas (quarenta e oito horas) de antecedência da hora marcada para a eleição;
§ 1° O prazo mínimo estipulado no caput deste artigo destina-se à verificação dos requisitos mínimos exigidos para investidura a cargos de diretoria previstos no presente estatuto e aqueles mencionados no Regimento Interno da entidade, bem como à divulgação das chapas aptas a concorrer à eleição;
§ 2° Em não havendo chapa legalmente inscrita no prazo estipulado no presente artigo, a Assembléia destinada à eleição ficará suspensa, mantendo-se nos cargos a diretoria atual, que marcará data para realização de nova eleição com a maior brevidade possível;
§ 3° As chapas, bem como as cédulas de votação não poderão ser alteradas ou rasuradas, sob a pena de nulidade de voto.
§ 4º A votação para cargos eletivos será secreta, em sendo chapa única e havendo a concordância de 3/4 (três quartos) dos presentes, a eleição poderá ser por aclamação.
Art.28 São considerados eleitos os nominados da chapa que obtiverem a maioria de votos dos presentes à Assembléia, que imediatamente serão empossados para mandato de 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma reeleição para os mesmos cargos no período imediatamente seguinte.
Parágrafo único - Em caso de empate de votos nas eleições para os cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal, considerar-se-á eleita a chapa cujo presidente tiver idade maior.
DO CONSELHO SUPERIOR (C.S.)
Art.29 O Conselho Superior é o órgão consultivo da Câmara de Indústria e Comércio - CIC de Garibaldi.
Art.30 O Conselho Superior compõem-se de todos os ex-presidentes da Câmara de Indústria e Comércio - CIC de Garibaldi, enquanto dirigentes de empresa associada.
§ 1º Os mandatos dos membros do Conselho Superior serão vitalícios, dentro das condições estabelecidas no presente artigo.
§ 2° As disposições constantes deste artigo, não se aplicam ao vice-presidente geral e aos vice-presidentes de área que substituíram ou vieram a substituir temporariamente o Presidente, nos seus impedimentos.
Art.31 Compete ao Conselho Superior:
a) estudar e manifestar-se em caráter opinativo, sobre quaisquer assuntos de interesse geral da entidade;
b) homologar ou votar a condição de sócio honorário, proposto pela diretoria;
c) votar sobre a alienação ou permuta de bens imóveis da entidade, de conformidade com o estabelecido no § 2º do artigo 24º;
d) julgar em primeira instância, recurso interposto pelos associados, das decisões da diretoria, na forma prevista no presente estatuto.
e) no caso de afastamento de toda a diretoria, o Conselho Superior assume e convoca nova Assembléia Geral para escolha de nova diretoria em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art.32 Salvo exceções previstas neste estatuto, as decisões do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente da entidade, em caso de empate, o voto minerva.
Art.33 O Conselho Superior reunir-se-á sempre que for necessário ou quando convocado pelo Presidente da entidade, funcionando com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros e as decisões tomadas sempre por maioria.
DA DIRETORIA
Art.34 A Diretoria será composta dos seguintes cargos:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente Geral;
III. Vice-Presidente da Indústria;
IV. Vice-Presidente do Comércio;
V. Vice-Presidente de Serviços;
VI. Vice-Presidente dos Jovens Empresários;
VII. 1º e 2º Tesoureiros;
§ 1º As Vice-Presidências indicarão diretores setoriais dentro de suas respectivas áreas de atuação. A nomeação dos mesmos será definida em reunião da Diretoria, respeitando as necessidades da comunidade empresarial e a anuência do presidente.
§ 2º O Presidente da entidade, visando o engrandecimento da classe poderá, sob sua livre escolha, nomear diretores para tratar de assuntos específicos, podendo para tanto outorgar-lhe poderes e lhe fixar remuneração.
Art.35 A Diretoria, o Conselho Fiscal e os Suplentes do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, sendo os demais cargos da livre escolha do Presidente
§ 1º O Presidente, e o Vice-Presidente geral, obrigatoriamente, deverão ter domicílio no Município de Garibaldi há pelo menos 03 anos, a empresa que representam deverá ser sócia contribuinte da entidade, inscrita no CNPJ, por período mínimo de 02 anos, e não possuir qualquer condição que comprometa sua idoneidade.
§ 2° Já os Vice-Presidentes de áreas, o Conselho Fiscal e os suplentes do Conselho Fiscal, deverão comprovar apenas domicílio no município de Garibaldi/RS e que as empresas que representam são sócias contribuintes da entidade.
Art.36 Compete à Diretoria:
a) administrar a sociedade dentro das normas estatutárias, observando a ética inerente a todos os grupos de atividades, e a Lei;
b) elaborar o balanço geral do ano civil e o relatório das atividades, submetendo-os a apreciação do Conselho Fiscal;
c) deliberar sobre a admissão, rejeição, suspensão e exclusão de sócios;
d) admitir e demitir livremente os empregados técnicos e demais funcionários, necessários à execução dos serviços sociais, fixando-lhes vencimentos, podendo, inclusive, celebrar convênios, concessionar ou arrendar serviços e cometer os demais atos que julgar necessário para o bom desempenho de suas atribuições;
e) fixar jóias, mensalidades e contribuições, agrupadas em categorias, bem como as respectivas alterações, para a aprovação do Conselho Superior.
f) contrair, com a autorização do Conselho Fiscal, empréstimo de qualquer espécie, junto a instituições financeiras, oficiais ou privadas. A constituição das garantias exigidas como penhor, alienação fiduciária e hipoteca, deverá ter a aprovação da Assembléia Geral;
g) organizar e regularizar os diversos departamentos da entidade, bem como elaborar os Regimentos Internos necessários;
h) encaminhar ao Conselho Superior, para a apreciação e votação, o Regimento Interno da entidade, o qual regulará todas as atribuições não reservadas por este estatuto;
i) propor ao Conselho Superior sobre a venda ou permuta dos bens imóveis da entidade, desde que a proposição seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
j) cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimento Interno e as resoluções dos órgãos dirigentes da entidade.
Art.37 Compete ao Presidente:
a) convocar e presidir os trabalhos da entidade;
b) escolher os membros para cargos não eletivos da diretoria;
c) convocar, extraordinariamente, as Assembléias na forma estatutária e presidi-las;
d) propor ao órgão que dirige, e aos demais, tudo o que entender conveniente aos interesses da entidade;
e) praticar todos os atos não previstos neste Estatuto, necessários para salvaguardar os interesses da entidade, "ad referendum" do Conselho Fiscal;
f) convocar e presidir reuniões do Conselho Superior; g) representar a entidade perante estabelecimentos bancários em conjunto com um tesoureiro;
h) representar a entidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Art.38 Compete ao Vice-Presidente Geral:
a) Colaborar com o Presidente em todas as suas funções;
b) Representar a Entidade em eventos ou solenidades sempre que for designado pelo Presidente;
c) Substituir o Presidente em seus impedimentos.
Art.39 Compete aos Vice-Presidentes da Indústria, Comércio, Serviços e Jovens Empresários:
a) Coordenar e representar, juntamente com seus diretores, perante a diretoria da entidade, os interesses dos associados ligados as suas respectivas áreas de atuação;
b) Colaborar com o Presidente em todas as suas atribuições;
c) Representar a Entidade em eventos ou solenidades sempre que for designado pelo Presidente;
d) Indicar diretores setoriais para suas respectivas áreas de atuação.
Art.40 Compete aos Diretores setoriais para assuntos das áreas indicadas pela Diretoria, dentro das respectivas Vice-presidências da Indústria, Comércio, Serviços e Jovens Empresários:
a) Auxiliar os respectivos Vice-Presidentes de áreas em suas funções;
b) Substituir os respectivos Vice-Presidentes em suas ausências e impedimentos;
c) Promover ações que propiciem o desenvolvimento do setor.
Art.41 Salvo as exceções previstas neste Estatuto, as decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos membros eleitos.
Art.42 Aos Tesoureiros(as) compete:
a) a responsabilidade sobre os livros contábeis e valores da entidade;
b) representar a entidade, juntamente com o Presidente da diretoria, perante os estabelecimentos de crédito.
Art.43 Aos Secretários(as) para assuntos específicos, devidamente nomeados pelo presidente, compete dirigir os trabalhos de sua área de atuação, conforme dispuser o Regimento Interno da entidade.
DO CONSELHO FISCAL (C.F.)
Art.44 O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, com mandato idêntico ao da diretoria.
Art.45 Compete ao Conselho Fiscal:
a) dar parecer sobre o relatório de diretoria, antes de ser apresentado à Assembléia Geral, podendo requerer tudo o que julgar necessário para o bom desempenho de suas atribuições;
b) opinar e decidir sobre quaisquer propostas que lhe sejam submetidas à apreciação.
Art.46 Compete aos suplentes do Conselho Fiscal, substituir os membros efetivos nos seus impedimentos.
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Art.47 O patrimônio social é constituído pelos bens imóveis e móveis, pela diferença líquida positiva entre a receita e a despesa, bem como instalações, títulos, direitos e ações e valores em geral, que a entidade possua ou venha a possuir.
Art.48 A receita resultará:
a) da exploração ou arrendamentos dos seus serviços e dependências;
b) das jóias, mensalidades, contribuições e doações;
c) das rendas eventuais;
d) das taxas cobradas para manutenção de convênios;
Art.49 A despesa objetivará:
a) manter o patrimônio da entidade;
b) atender aos fins que a entidade se propõe;
c) despesas gerais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.50 Todos os cargos dos órgãos dirigentes da entidade serão exercidos gratuitamente, salvo cargos executivos.
Art.51 Dissolvida a associação na forma deste Estatuto ou nos casos previstos em lei, aplicar-se-ão os preceitos legais vigentes, cabendo à Assembléia Geral a escolha dos liquidantes e o destino a dar ao patrimônio social, preferencialmente à entidade similar ou beneficente, de fins não econômicos.
Art.52 Os casos omissos no presente estatuto regular-se-ão pela legislação vigente aplicável, bem como, no que couber, pelo Regimento Interno.
Art.53 Permanece a continuidade dos serviços já existentes bem como outros que se fizerem necessários ao bom desempenho da classe empresarial. As despesas de manutenção desses serviços serão suportadas pelos segmentos que destes se utilizam.
Art.54 Revogam-se as disposições do estatuto anterior aqui modificadas, passando a vigorar este a partir desta data.
Garibaldi, 04 de dezembro de 2003
Clóvis Furlanetto
Presidente



